FEDERAÇÃO PAULISTA DE ENDURO A
PÉ E TREKKING
ESTATUTO
CAPITULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
Art. 1º - A Federação
Paulista de Enduro a Pé e Trekking, neste estatuto denominada
FEPEP, associação de segundo grau, de direito privado,
caráter desportivo, educativo, cultural, ambiental, recreativo,
ecológico e sem fins econômicos, fundada na cidade de São
Paulo no dia 20 de março de 2004 e registrada aos 22 dias do
mês de abril do mesmo ano, passará a ser regida pelo presente
estatuto, que substitui e revoga integralmente o anterior, de acordo
com seu art. 34.
Art. 2º - A personalidade jurídica da FEPEP
tem sede e foro à Rua dos Cariris, 160 – sala 02 –
Pinheiros – São Paulo / SP – CEP 05422-020, sendo
ilimitado o tempo de sua duração.
Art. 3º - A FEPEP é a
autoridade máxima do esporte Enduro a Pé e Trekking, em
todo o território do Estado de São Paulo.
Art. 4º - A personalidade jurídica
da FEPEP é distinta da personalidade das pessoas físicas
ou jurídicas que a compõem.
Art. 5º - Nenhum filiado responde,
solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
financeiras da FEPEP, nem por qualquer ato emanado de outros filiados.
Art. 6º - A FEPEP tem como finalidade,
dirigir, coordenar e regulamentar a prática desportiva do “Enduro
a Pé” e do “Trekking” no Estado de São
Paulo, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo 1º - O esporte
Enduro a Pé ou Trekking é definido como: prática
esportiva realizada a pé, individualmente ou em equipe, que pode
ter de 2 (dois) a 6 (seis) integrantes ou, ainda, em número especificado
pelo organizador do evento, efetuada em interação com
a natureza, preferencialmente, ou em áreas urbanas ou mesclando
ambas, privilegiando a regularidade, com percurso, velocidade e tempo
pré determinados e baseada em uma caminhada, sob condições
de incerteza e de risco calculado, que explora sensações,
emoções e possibilidades da condição humana
em resposta aos desafios do meio ambiente e do momento, podendo ser
realizada, ou utilizada, como esporte de participação,
educacional, avaliação ou lazer. Em situações
específicas, pode ser praticada “contra o relógio”.
Paragrafo 2º - Baseadas em um
horário oficial, as características que definem sua execução
são :
a. uma largada, em um horário ideal, dentro
de um intervalo regular de tempo em relação às
outras equipes, com “0” (zero) pontos perdidos;
b. no correto cumprimento do percurso, indicado pela
planilha de navegação (“mapa” do percurso)
fornecida pelo organizador, onde encontram-se todas as informações
necessárias para a realização “de uma boa
prova”, passando por postos de controle, onde perde-se (ou não)
pontos determinados em uma tabela específica de penalizações,
por áreas de descanso ou de transição e
c. uma chegada, após a qual se realiza a consolidação
dos dados registrados durante o percurso, utilizando-se de critérios
convencionados por Entidade reguladora e por regulamento próprio,
sendo a classificação final definida a favor do indivíduo
ou da equipe que obteve a menor pontuação perdida acumulada.
Parágrafo 3º. –
O esporte “Enduro a Pé” ou “Trekking”
compreende qualquer espécie de atividade desportiva que envolva
o “Enduro a Pé” ou o “Trekking” (caminhada),
em todas as suas modalidades e variações, sendo obrigatória
a homologação, junto à FEPEP, de nomenclaturas
diversas a estas.
Art. 7º - A FEPEP tem como objetivos:
a. difundir, incentivar e apoiar a prática do
Enduro a Pé e Trekking no Estado de São Paulo;
b. estruturar a modalidade desportiva do Enduro a Pé
e Trekking, de acordo com a legislação em vigor, no Estado
de São Paulo;
c. representar o esporte Enduro a Pé e Trekking
do Estado de São Paulo junto às Entidades e Poderes Públicos
de toda ordem, em âmbito municipal, estadual e federal e internacional;
d. representar o esporte Enduro a Pé e Trekking
do Estado de São Paulo junto à Confederação
Brasileira do esporte, quando de sua efetiva criação;
e. respeitar e fazer respeitar as leis, regras e regulamentos
vigentes;
f. promover ou permitir a realização
de campeonato estadual;
g. promover ou permitir a realização
de competições locais ou regionais;
h. permitir, incentivar e supervisionar a realização
de eventos de caráter privado;
i. promover e, dentro das possibilidades, facilitar
a participação de seus filiados e associados em competições
locais, regionais, interestaduais, nacionais e internacionais;
j. criar, ou incentivar a criação e supervisionar,
cursos ou escolas para formação de atletas, instrutores,
técnicos, supervisores e diretores de prova de Enduro a Pé
e Trekking;
k. elaborar regulamentos técnicos e administrativos;
l. incentivar a preservação do meio ambiente,
estimulando e desenvolvendo a consciência ecológica e o
respeito ambiental, tanto nos praticantes quanto na sociedade;
m. fomentar, apoiar e colaborar na formação
de pessoas através do esporte; e,
n. organizar e/ou realizar eventos esportivos em caráter
institucional.
Art. 8º - A FEPEP poderá
suspender ou excluir do quadro de filiados, respeitados os direitos
à ampla defesa e ao contraditório, aqueles que desrespeitarem
ou permitirem que seja desrespeitado leis vigentes, este estatuto, resoluções,
regulamentos e outros documentos por ela aprovados.
Art. 9º - Todos os estatutos e regulamentos, de
qualquer clube, empresa, organização, Liga ou associada,
que venham a se filiar, devem estar de acordo com os da FEPEP, sendo
este o documento maior do esporte no Estado de São Paulo.
Art. 10º - O regulamento oficial
do Enduro a Pé e Trekking será discutido e elaborado pelos
filiados que se interessarem em participar desta tarefa ou, na ausência
destes, pela Diretoria da FEPEP, cabendo a esta sua aprovação
e divulgação, que obrigará a todos.
Parágrafo único - Após
sua elaboração, aprovação e divulgação,
caberá à Diretoria, coletivamente, revisar, alterar ou
atualizar o mesmo, sempre que houver motivo relevante que assim o requeira
ou a qualquer tempo, para mantê-lo o mais próximo possível
da realidade da prática esportiva ao qual se destina.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES
Art. 11 - São poderes da FEPEP:
a. a Assembléia Geral;
b. a Presidência;
c. a Diretoria;
d. o Tribunal de Justiça Desportiva;
e. a Comissão Disciplinar; e
f. o Conselho Fiscal.
Parágrafo único - São
órgãos da FEPEP:
- o Conselho de Organizadores; e
- o Conselho de Equipes.
Art. 12 - Não podem ser eleitos
ou nomeados, para qualquer cargo ou função na FEPEP, os
não filiados, os menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles que,
como pessoa física ou jurídica, já tenham sido:
a. condenadas por crime doloso em sentença definitiva;
b. inadimplentes na prestação de contas
de recursos públicos, de qualquer natureza, em decisão
administrativa definitiva;
c. inadimplentes na prestação de contas
a esta Entidade ou a quaisquer outra a ela filiada, associada, ou não;
d. punidas, afastadas ou exoneradas de cargos eletivos
ou de confiança ou em virtude de gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária, desta Entidade ou de quaisquer
outra, desportiva, ou não;
e. inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas, a qualquer época;
f. condenadas por corrupção ou dopagem,
ativa ou passiva, de qualquer natureza, associadas ao desporto ou não;
e
g. falidas.
Parágrafo 1º - É
permitida a reeleição, bem como o acúmulo de, no
máximo, 2 (dois) cargos eletivos, durante a vigência do
respectivo mandato, e até 2 (dois) cargos, por nomeação.
Parágrafo 2º - Os mandatos,
na FEPEP, só poderão ser exercidos por pessoas que não
estejam cumprindo nenhum tipo de penalidade imposta pela própria
FEPEP, por Entidade a ela filiada ou associada ou, ainda, que não
tenham incorrido em alguma alínea deste artigo, após sua
eleição ou nomeação.
Parágrafo 3º - O primeiro
mandato da Presidência, da Diretoria, do Tribunal de Justiça
Desportiva, da Comissão Disciplinar e do Conselho Fiscal, terá
uma vigência especial de 4 (quatro) anos, sem prejuízo
do disposto nas alíneas “b” e “c”, do
artigo 16, nos artigos 25 e 32 deste estatuto e no parágrafo
1º deste artigo.
Parágrafo 4º - A restrição
filiativa, contida no caput deste artigo, não se aplica aos integrantes
do T.J.D..
Art. 13 - Sempre que ocorrer a vacância
de um cargo, a necessidade de remanejamento ou substituição
ou a indisponibilidade definitiva de qualquer membro, eleito ou nomeado
para os poderes ou órgãos da FEPEP, o substituto completará
apenas o tempo de mandato restante, sendo que, neste caso, se cargo
eletivo, o mesmo deve ser indicado pela Diretoria eleita, coletivamente,
e se cargo nomeado, somente pela Presidência.
Parágrafo único - Havendo
a ocorrência, a alteração deve ser regularizada
através da edição de resolução expedida
pela Presidência, comunicando-se os filiados pela rede mundial
de computadores (internet) ou em Assembléia Geral.
Art. 14 - Compete aos poderes e órgãos
da FEPEP a elaboração de seus respectivos Regimentos Internos.
CAPITULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral,
poder máximo da FEPEP, é constituída pelo Presidente,
ou eventual Vice-presidente, pelos Diretores, por um representante de
cada organização filiada e pelos coordenadores de equipe
oficialmente reconhecidos como tal, desde que, filiados.
Parágrafo 1º - Podem participar
das Assembléias Gerais todos os praticantes, organizadores, representantes
de outras Federações, Clubes, Empresas, Presidentes de
Ligas e os interessados no desenvolvimento do esporte.
Parágrafo 2º - O representante
de organização e o coordenador de equipe devem ser maiores
de 18 anos.
Parágrafo 3º - Nas Assembléias
Gerais, destinadas a eleger os poderes da FEPEP, os filiados poderão
se fazer representar por instrumento de procuração, desde
que com firma reconhecida, limitada a 2 (duas) representações
por mandatário.
Art. 16 - Compete à Assembléia
Geral:
a. reunir-se, em sessão ordinária, no
1º. semestre de cada ano, para conhecer o relatório oficial
da Presidência sobre as atividades do ano anterior e aprovar as
contas do último exercício, devidamente acompanhadas do
parecer do Conselho Fiscal;
b. eleger, ou aclamar (se houver candidatura única),
de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na sessão ordinária citada
pela alínea “a” deste artigo, quando for o caso,
e por votação aberta dos filiados presentes com direito
a voto, o Presidente da FEPEP;
c. eleger, dentre os candidatos apresentados, em uma
lista, pelo Presidente eleito em conformidade com o disposto na alínea
“b” deste artigo, os 5 (cinco) nomes que comporão
a Diretoria especificada no art. 40 deste estatuto;
d. referendar as indicações feitas para
o Tribunal de Justiça Desportiva da FEPEP;
e. aprovar os regulamentos;
f. aprovar, alterando se necessário, o orçamento
anual apresentado pela Diretoria;
g. autorizar, ou não, despesas extra-orçamentárias
que forem solicitadas pela Diretoria;
h. autorizar, ou não, a Presidência da
FEPEP adquirir, ou alienar, bens móveis e imóveis, em
nome da Entidade, e a constituir ônus ou direitos reais sobre
os mesmos;
i. deliberar sobre a extinção da FEPEP
e, no caso da mesma ser definida, dar destino aos seus respectivos bens
patrimoniais, desde que esta deliberação tenha sido referendada
por um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos
filiados ativos nos últimos 12 (doze) meses (se organização,
em dia com suas contribuições e obrigações
/ se praticante, com carteira no prazo de validade);
j. interpretar este estatuto em última instância
e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma
não forem sanadas, respeitando-se o referendo de um quorum mínimo
de 2/3 (dois terços) dos votos dos filiados ativos nos últimos
12 (doze) meses (se organização, em dia com suas contribuições
e obrigações / se praticante, com carteira no prazo de
validade) ou, independentemente do quorum referido, se lhe proposta
pela Diretoria;
k. apreciar, discutir e votar alterações
do estatuto, do Regimento Geral e demais regulamentos pertinentes à
FEPEP, desde que referendada por maioria simples de votos;
l. ratificar a filiação, associação
ou vinculação, da FEPEP, a organismos desportivos regionais,
estaduais, interestaduais, nacionais ou internacionais;
m. deliberar sobre jóia, mensalidades, anuidades,
taxas e outros emolumentos; e
n. discutir assuntos de interesse geral, ocorridos
após a publicação da Nota Oficial ou edital de
convocação, decorrentes da própria Assembléia
ou apresentados durante o seu desenvolvimento.
Parágrafo 1º - Têm
direito a voto nas Assembléias Gerais, desde que em dia com as
contribuições e obrigações junto à
FEPEP, os seguintes filiados:
a. o Presidente;
b. o eventual Vice-presidente;
c. os membros da Diretoria;
d. as organizações, através de
seus representantes legais; e,
e. os coordenadores de equipe oficialmente reconhecidos
como tal;
Parágrafo 2º - Será considerado
apenas um único voto por filiado.
Parágrafo 3º - Nas votações
da Assembléia Geral, os pesos dos votos obedecerão a seguinte
regra:
a. Presidente peso 4 (quatro)
b. Diretores e eventual Vice-presidente peso 3 (três)
c. Organização peso 2 (dois)
e. Coordenador de equipe peso 1 (um)
Parágrafo 4º - Nas Assembléias
Gerais onde ocorrerem a eleição do Presidente e da Diretoria,
só poderão haver votos de representantes de organizações,
com peso 3 (três), e de coordenadores de equipe, com peso 1 (um).
Parágrafo 5º - Todos os
integrantes da Assembléia Geral terão acesso irrestrito
aos documentos, informações e comprovantes de despesas
das contas da FEPEP, desde que na presença do responsável
por esta documentação.
Art. 17 - A Assembléia Geral
reunir-se-á, ordinária e/ou extraordináriamente,
quando:
a. convocada pelo Presidente da FEPEP ou eventual Vice-presidente;
b. convocada pela maioria dos Diretores; ou,
c. for solicitada, à Presidência da FEPEP,
pela maioria das organizações filiadas que estiverem em
dia com suas contribuições e obrigações
junto à Entidade.
Art. 18 - A finalidade, a data, a
hora e o local em que se dará cada Assembléia Geral, ordinária
e/ou extraordinária, deverá ser comunicada aos praticantes,
organizações, demais filiados e interessados no desenvolvimento
do esporte pela rede mundial de computadores (internet), através
de Nota Oficial ou edital de convocação, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, utilizando-se de todos os meios de
divulgação possíveis.
Parágrafo único - Para
a Assembléia destinada à eleição do Presidente
e da Diretoria, esta Nota Oficial ou edital de convocação
deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias e também
ser publicada, por 3 (três) vezes, em órgão de imprensa
que tenha, no mínimo, circulação estadual.
Art. 19 - As Assembléias Gerais
se instalarão, em conformidade com a Nota Oficial ou edital,
em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus
filiados ativos presentes e, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com qualquer número de filiados
ativos presentes e suas deliberações obrigam a todos,
não cabendo nenhum tipo de recurso ou protesto posterior.
Art. 20 - Todas as deliberações
da Assembléia Geral serão referendadas por maioria simples
de votos, exceto os casos específicos em que este estatuto exija
quorum especial.
Art. 21 - Nas Assembléias Gerais
só poderão ser deliberados os assuntos constantes na Nota
Oficial ou edital de convocação.
Art. 22 - As Assembléias Gerais
serão instaladas e presididas pelo Presidente da FEPEP e, no
seu impedimento, afastamento ou licença, pelo eventual Vice-presidente
/ Diretor Executivo ou, na ordem, pelo Diretor Secretário, Administrativo,
Financeiro e Técnico ou, ainda, por pessoa indicada pela Diretoria.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 23 - Ao Tribunal de Justiça
Desportiva (TJD), unidade autônoma, compete processar e julgar,
em última instância, as questões de descumprimento
de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 - O TJD é composto
por 9 (nove) auditores efetivos, sendo:
a. 2 (dois), indicados pela diretoria da FEPEP;
b. 2 (dois), indicados pelo Conselho de Organizadores;
c. 3 (três) advogados, com notório saber
jurídico desportivo, indicados pela OAB; e,
d. 2 (dois), indicados pelo Conselho de Equipes.
Parágrafo único - Os
membros do TJD podem ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório
saber jurídico, e de conduta ilibada.
Art. 25 - A organização,
administração, funcionamento e competência do TJD
obedecerá o previsto na legislação desportiva e
o mandato de seus membros terá duração de 2 (dois)
anos, sendo aceita 1 (uma) única recondução.
Art. 26 - O TJD terá seu Presidente
e Vice-presidente eleitos dentre os membros que o compõem e disporá
sobre sua organização e funcionamento em Regimento Interno
por ele elaborado e aprovado.
Parágrafo único - Somente
brasileiros natos poderão exercer a Presidência e a Vice-presidência
do TJD.
Art. 27 - As transgressões
relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
a. advertência;
b. multa;
c. perda de pontos;
d. suspensão; e,
e. exclusão.
Parágrafo único - As
penas de multa não serão aplicadas aos menores de 14 (quatorze)
anos.
Art. 28 - Compete, ao Presidente do
TJD, conceder licença aos seus membros e demais auxiliares, mas
nunca superior a 90 (noventa) dias e não mais do que 1 (uma)
vez no ano.
Art. 29 - Cada grupo de auditores
terá um substituto, cuja indicação será
feita de forma idêntica a adotada em relação aos
efetivos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 30 - A Comissão Disciplinar
é órgão de primeira instância da Justiça
Desportiva para aplicação imediata das sanções
decorrentes de descumprimentos ou infrações, cometidas
pelos participantes, pelas organizações ou por terceiros,
envolvidos com o esporte.
Art. 31 - A comissão Disciplinar
será composta por 3 (três) membros nomeados pelo Presidente
do TJD, sendo:
a. 1 (um) indicado pela FEPEP;
b. 1 (um) indicado pelo Conselho das Equipes ou dos
Organizadores; e,
c. 1 (um) indicado pela OAB.
Parágrafo 1º - A Comissão
Disciplinar elegerá seu Presidente dentre os membros que a compõem
e disporá sobre sua organização e funcionamento
em Regime Interno.
Parágrafo 2º - Somente
brasileiros natos poderão exercer a Presidência da Comissão
Disciplinar.
Parágrafo 3º - As sanções
serão aplicadas em procedimento sumário, asseguradas a
ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 4º - Das decisões
da Comissão Disciplinar caberá recurso ao TJD.
Parágrafo 5º - Compete
à Comissão Disciplinar conceder licença aos seus
membros e demais auxiliares, nos termos do artigo 28 deste estatuto.
Parágrafo 6º - O recurso
a que se refere o parágrafo 4º deste artigo será
recebido e processado, com efeito suspensivo, quando a penalidade exceder
a 2 (duas) participações consecutivas ou 15 (quinze) dias.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32 - O Conselho Fiscal, poder
de fiscalização da administração financeira
da FEPEP, será constituído de 3 (três) membros efetivos
e seus respectivos suplentes, eleitos com mandato de 2 (dois) anos pela
Assembléia Geral e somente a ela subordinado.
Parágrafo 1º - O Conselho
Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros
efetivos.
Parágrafo 2º - O Conselho
Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos
e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização
e funcionamento.
Parágrafo 3º - Somente
brasileiros natos poderão exercer a Presidência do Conselho
Fiscal.
Art. 33 - O Conselho Fiscal se reunirá
quando convocado pela Presidência da FEPEP, pela Assembléia
Geral, por seu Presidente ou por 1 (um) de seus membros efetivos.
Parágrafo único - Na
impossibilidade de comparecimento de qualquer membro efetivo, o seu
suplente será convocado.
Art. 34 - É de competência
exclusiva do Conselho Fiscal:
a. examinar, mensalmente, os livros, documentos e balancetes
da FEPEP;
b. apresentar, a Assembléia Geral, denúncia
fundamentada sobre erros ou vícios administrativos ou qualquer
violação da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas
a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente
sua função fiscalizadora;
c. emitir parecer sobre o orçamento anual e
sobre a abertura de créditos adicionais; e,
d. apresentar, a Assembléia Geral, parecer anual
sobre o movimento econômico / financeiro da FEPEP, de acordo com
o disposto na alínea “a” do art. 16 deste estatuto,
e o resultado da execução orçamentária.
CAPITULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 35 - A Presidência da FEPEP,
constituída pelo Presidente e, eventualmente, pelo Vice-presidente,
tem o poder de exercer as funções administrativas e executivas
da entidade, assessorado pela Diretoria.
Parágrafo 1º - O Presidente,
nos casos de impedimentos, afastamentos ou em que julgar necessário,
considerar-se-á licenciado e nomeará por resolução,
como Vice-presidente, o Diretor Executivo, que exercerá todas
as atribuições inerentes ao cargo, acumulando as funções.
Parágrafo 2º - Nos casos
de ausência do Presidente, automaticamente assume, interinamente
e pela ordem, o Diretor Executivo, o Secretário, o Administrativo,
o Financeiro ou o Técnico, exercendo, o mesmo, todas as atribuições
inerentes ao cargo.
Parágrafo 3º - Quando
da nomeação do Vice-presidente, esta vigorará até
que o Presidente esteja apto a reassumir suas funções,
podendo a substituição, se necessário for, extender-se
até o final do respectivo mandato, procedimento que se repetirá,
pela ordem, nas demais hipóteses de substituição
por impedimento, afastamento, licença ou vacância.
Art. 36 - O mandato do Presidente
durará, de sua posse, até a realização da
Assembléia Geral que elegerá os próximos mandatários,
de acordo com o disposto nas alíneas “b” e “c"
do art.16 deste estatuto, ressalvando-se, porém, que suas responsabilidades
somente cessarão após a transmissão oficial dos
cargos aos seus substitutos, sem prejuízo da prestação
de contas do mandato anterior, com o parecer final do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A
transmissão de poderes se dará em até 60 (sessenta)
dias após a eleição de que trata o presente artigo.
Art. 37 - Somente brasileiros natos
poderão exercer as funções de Presidente, ou eventual
Vice-presidente, da FEPEP.
Art. 38 - O Presidente dará
assistência à FEPEP e será, civil e solidariamente,
responsável pelo desempenho que der ao cargo ou quando violar
disposição legal ou norma deste estatuto, cabendo-lhe
a iniciativa da divulgação dos atos administrativos da
entidade.
Parágrafo único - Ao
Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo,
cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas
à ordem ou aos interesses da FEPEP, inclusive nos casos omissos,
ou urgentes, que sujeitarem este estatuto a controvérsia de interpretação.
Art. 39 - O Presidente representará
legalmente a FEPEP, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente,
podendo constituir procurador.
CAPITULO VII
DA DIRETORIA
Art. 40 - A Diretoria da FEPEP, subordinada
à Presidência, será composta, minimamente, pelos
diretores: Executivo, Secretário, Administrativo, Financeiro
e Técnico, eleitos dentre os candidatos apresentados, em uma
lista, pelo Presidente eleito, conforme alínea “c”
do art. 16 deste estatuto.
Parágrafo 1º - Cada Diretor
poderá nomear, ou destituir, assessores que o auxiliem no ideal
cumprimento de suas competências.
Parágrafo 2º - O mandato
da Diretoria é idêntico ao da Presidência.
Parágrafo 3º - As reuniões
da Diretoria serão convocadas e presididas pela Presidência
da FEPEP, a quem cabe, também, o voto de qualidade.
Art. 41 - Em caso de vacância
na Presidência da FEPEP, os Diretores eleitos serão, sucessivamente,
chamados ao exercício da mesma, conforme ordem estabelecida no
parágrafo 2º do art. 35 deste estatuto, mas exercendo plenamente
o mandato e acumulando as funções.
Art. 42 - As licenças dos membros
da Diretoria não poderão exceder a 90 (noventa) dias,
dentro de um período de 12 (doze) meses, salvo se por motivo
de ordem justificada, aceito pela Diretoria, coletivamente, ou se com
consentimento da Assembléia Geral.
Art. 43 - À Diretoria, coletivamente,
compete:
a. reunir-se, ordinariamente, ao menos 1 (uma) vez
por trimestre, em dias previamente estabelecidos por seus membros e,
extraordinariamente, quando houver motivo justificável;
b. apresentar, anualmente, à Assembléia
Geral, através da Presidência, de acordo com o disposto
na alínea “a” do art. 16 deste estatuto, o relatório
de seus trabalhos;
c. propor, à Assembléia Geral, a reforma
ou alteração deste estatuto, do Regimento Geral e dos
regulamentos;
d. submeter, à Assembléia Geral, propostas
para a compra ou alienação de bens móveis ou imóveis,
através da Presidência, conforme o disposto na alínea
“h” do art. 16 deste estatuto, ou, ainda, de títulos
de renda e proceder de acordo com a deliberação tomada
pela mesma;
e. filiar e desfiliar Entidades, após processo
regular;
f. dar conhecimento circunstancial, ao Tribunal de
Justiça Desportiva, das faltas ou irregularidades cometidas por
Entidades filiadas ou, ainda, pessoas vinculadas direta ou indiretamente
à FEPEP, para apreciação e julgamento, face ao
Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva;
g. elaborar o calendário anual das atividades
desportivas da FEPEP;
h. organizar as tabelas das competições
ou provas promovidas ou patrocinadas pela FEPEP;
i. constituir ou dissolver comissões;
j. nomear, ou destituir, representantes da FEPEP;
k. conceder, se for o caso, licenças aos membros
designados, dentro de suas atribuições, desde que não
superiores a 90 (noventa) dias e não mais do que 1 (uma) vez
no período de 12 (doze) meses, ressalvando-se o disposto no art.
42 deste estatuto;
l. aprovar, ou não, a constituição
das delegações representativas da FEPEP;
m. apreciar os relatórios apresentados pelos
chefes de delegações da FEPEP;
n. aprovar a Nota Oficial ou edital de convocação;
o. emitir parecer sobre os estatutos das Entidades
filiadas, ou em processo de filiação, e das associadas;
e,
p. agir, pelos poderes e órgãos da FEPEP,
juntamente com a Presidência, enquanto os mesmos não estiverem
devidamente compostos;
Parágrafo único - na
eventual necessidade de advertir, afastar ou exonerar o Presidente,
o eventual Vice-presidente ou qualquer outro membro da Diretoria eleita,
esta deve se reunir, extraordinariamente, apreciar o(s) motivo(s) para
tal ação e deliberar o assunto em Assembléia Geral,
convocada em conformidade com a alínea “b” do art.
17 e dos art. 18, 19, 20, 21 e 22 deste estatuto.
Art. 44 - Todas as decisões
da Diretoria serão por votação simples e referendadas
por maioria simples de votos.
Art. 45 - Considerar-se-á resignatário
o membro designado à Diretoria que, sem motivo justificável,
não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas,
ou a 6 (seis) intercaladas, dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 46 - Ao Presidente compete:
a. zelar pela harmonia entre os filiados, em benefício
do progresso e da unidade política do Enduro a Pé e Trekking,
no Estado e no País;
b. dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar todas
as atividades administrativas, econômicas, financeiras e desportivas
da FEPEP;
c. convocar e presidir, com direito a voto, as Assembléias
Gerais da FEPEP;
d. convocar o Conselho Fiscal;
e. convocar e presidir as reuniões de Diretoria,
com direito ao voto de qualidade;
f. nomear, advertir, afastar e exonerar seus diretores
(exceto os elegíveis), superintendentes, coordenadores, assistentes
ou assessores e os componentes das comissões que constituir,
abrir inquéritos e instaurar processos, nos termos do Regimento
Geral e observada a legislação vigente;
g. assinar contratos para aquisição ou
venda de direitos de eventos, inclusive direitos de televisão,
“merchandising” e marketing da FEPEP e em tudo o mais onde
puder haver a participação do Enduro a Pé e Trekking
estadual, inclusive o de equipes;
h. assinar contratos com empresas de promoção
de eventos esportivos e marketing para compra e venda dos direitos dos
eventos da FEPEP;
i. agir, pelos poderes e órgãos da FEPEP,
juntamente com a Diretoria, enquanto os mesmos não estiverem
devidamente compostos; e,
j. delegar poderes para a representação
da FEPEP em solenidades, eventos, etc. aos quais não puder comparecer,
no país ou fora dele.
Art. 47 - Ao Diretor Executivo compete:
a. orientar as Entidades filiadas nas relações
entre si e com a FEPEP;
b. emitir parecer sobre os relatórios apresentados
pelas organizações e Entidades filiadas (ou associadas),
encaminhando-os à Diretoria para apreciação definitiva;
c. promover meios para a elevação dos
recursos da FEPEP;
d. fazer, e manter permanentemente, contato institucional
com órgãos públicos e com empresas comerciais,
industriais, de turismo, de publicidade, grêmios recreativos,
clubes, associações, centros acadêmicos de Universidades
e Faculdades, etc., no intuito maior de promover o incremento do Enduro
a Pé e Trekking, no Estado, no País e fora dele.
e. apresentar, ao Presidente, até o último
dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório das atividades
de sua área de atuação no ano anterior;
f. organizar as representações oficiais
da FEPEP, requisitando das Entidades filiadas os atletas e auxiliares
que se fizerem necessários;
g. propor, ao Presidente, a inscrição
de atletas, técnicos, organizações e Entidades
filiadas ou representantes da FEPEP, em palestras, simpósios,
conferências ou congressos regionais, nacionais ou internacionais,
onde haja interesse desta Entidade na obtenção de novos
conhecimentos e possibilidades de divulgação e expansão
do esporte; e,
h. substituir o Presidente, interinamente, investido
de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos neste estatuto;
Art. 48 - Ao Diretor Secretário
compete:
a. distribuir o expediente recebido, promover a expedição
da correspondência da FEPEP e elaborar e enviar informativos,
por via eletrônica, aos praticantes, organizadores e demais filiados
cadastrados;
b. dar publicidade das modificações,
determinações, regulamentos, convocações,
atas e resoluções da FEPEP, utilizando-se de todos os
meios de divulgação possíveis;
c. dirigir os serviços de comunicação
interna, de arquivos, biblioteca e cadastro;
d. manter em dia os registros da FEPEP;
e. apresentar, à Presidência, até
o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
f. redigir e assinar, com o Presidente, as atas das
sessões da Diretoria;
g. redigir, de acordo com o Presidente, toda a correspondência
da FEPEP;
h. substituir o Presidente, ou o eventual Vice-presidente,
interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos
neste estatuto;
i. superintender aos trabalhos da secretaria;
j. tomar conhecimento do calendário da FEPEP
e dar competente ciência aos órgãos de divulgação
para uma ampla publicidade do Enduro a Pé e Trekking; e,
k. auxiliar o Diretor Financeiro, substituindo-o, interinamente,
nos impedimentos, afastamentos e licença.
Art. 49 - Ao Diretor Financeiro compete:
a. dirigir e orientar os serviços patrimoniais
e financeiros da FEPEP, incluídos os da tesouraria, contabilidade
e almoxarifado;
b. apresentar, à Presidência, até
o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior,
bem como o balanço anual da FEPEP;
c. apresentar à Diretoria, trimestralmente,
os balancetes da FEPEP;
d. promover o pagamento das despesas autorizadas pela
Presidência da FEPEP;
e. assinar, com o Presidente, ou eventual Vice-presidente,
cheques e documentos relacionados com dinheiro e haveres da FEPEP;
f. dar parecer, nos pedidos de filiação
ou desfiliação de organizações e Entidades
(associadas, inclusive), quanto a situação financeira
das mesmas, junto à FEPEP e ao mercado;
g. emitir parecer quanto a parte financeira dos relatórios
das organizações e Entidades filiadas e associadas;
h. elaborar, até o último dia do mês
de dezembro de cada ano, o projeto de orçamento, da receita e
da despesa, para o exercício seguinte;
i. opinar sobre a distribuição de verbas;
j. opinar sobre vencimentos e gratificações
de funcionários;
k. mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração
contábil da FEPEP, de forma que mereça fé, em juízo
e fora dele;
l. arrecadar, mandar arrecadar, e zelar pelos bens
e valores da FEPEP;
m. fiscalizar a arrecadação da renda
das competições e provas homologadas, permitidas, apoiadas,
patrocinadas ou promovidas pela FEPEP;
n. propor, à Presidência e/ou à
Assembléia Geral, a fixação de mensalidades, anuidades,
taxas e jóias devidas; e,
o. substituir o Presidente, ou eventual Vice-presidente,
interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos
neste estatuto
Art. 50 - Ao Diretor Técnico
compete:
a. orientar e chefiar todos os serviços técnicos,
incluídos, nestes, a supervisão das competições
e provas homologadas, permitidas, apoiadas, patrocinadas ou promovidas
pela FEPEP, bem como as atividades dos serviços médicos
nestas disponibilizados;
b. orientar os filiados sobre serviços médicos
a serem prestados aos atletas;
c. fiscalizar o cumprimento, por parte das organizações
e Entidades filiadas, dos regulamentos de ordem técnica e das
regras oficiais;
d. emitir parecer de ordem técnica;
e. apresentar, à Presidência, até
o último dia do mês janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
f. elaborar os projetos de regulamento das competições
e provas, promovidas ou patrocinadas pela FEPEP, encaminhando-os à
Diretoria para apreciação e ratificação;
g. submeter, à apreciação da Diretoria,
os resultados das competições ou provas homologadas, permitidas,
apoiadas, promovidas ou patrocinados pela FEPEP;
h. submeter, à apreciação do Tribunal
de Justiça Desportiva, por intermédio da Presidência,
as faltas disciplinares cometidas por atletas, técnicos, dirigentes
ou pessoas físicas, direta ou indiretamente vinculadas a FEPEP,
nas competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas,
promovidas ou patrocinadas por esta Entidade;
i. emitir parecer sobre a ordem técnica dos
relatórios apresentados pelas Entidades filiadas;
j. emitir parecer sobre pedidos de licença para
realização de competições ou provas;
k. emitir parecer sobre o local e instalações
disponibilizadas para a realização das competições
ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas
pela FEPEP;
l. organizar, e manter atualizado, o cadastro de diretores
de prova, auxiliares, técnicos e demais profissionais atuantes
no Enduro a Pé e Trekking;
m. organizar, e manter atualizado, o cadastro das competições
e provas de Enduro a Pé e Trekking existentes no País
e verificar as possibilidades de divulgação do esporte;
e,
n. substituir o Presidente, ou eventual Vice-presidente,
interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos
neste estatuto.
Art. 51 - Ao Diretor Administrativo compete:
a. dirigir e assegurar a execução dos
serviços relativos à realização das competições
ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas
pela FEPEP;
b. organizar o registro e a estatística das
competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas,
promovidas ou patrocinadas pela FEPEP;
c. dirigir e orientar o pessoal administrativo e de
informática da FEPEP;
d. fiscalizar a conservação dos bens
moveis e imóveis da FEPEP;
e. tomar as providencias necessárias ao preparo
das representações da FEPEP;
f. coordenar o ranking da FEPEP;
g. elaborar campanha publicitária institucional,
para divulgação do Enduro a Pé e Trekking, submetendo
seus custos à Diretoria Financeira e à Presidência,
para aprovação;
h. analisar e atualizar o estatuto da FEPEP, para mantê-lo
o mais próximo possível da realidade do esporte, apresentando
suas observações à Diretoria para que esta, quando
for o caso, aja em conformidade com a alínea “c”
do art. 43 deste estatuto;
i. apresentar, à Presidência, até
o último dia do mês de janeiro de cada ano, o relatório
das atividades de sua área de atuação no ano anterior;
j. auxiliar o Diretor Secretário, substituindo-o,
interinamente, nos impedimentos, afastamentos e licença; e,
k. substituir o Presidente, ou o eventual Vice-presidente,
interinamente, investido de todos os poderes inerentes ao cargo e previstos
neste estatuto.
CAPITULO VIII
DO CONSELHO DE ORGANIZADORES
Art. 52 - O Conselho de Organizadores
é constituído por todos os Diretores de Prova, devidamente
habilitados por processos formativos, promovidos por Entidades capacitadas
e reconhecidas pela FEPEP ou cuja habilitação tenha sido
homologada em reunião da Diretoria da FEPEP, desde que sua organização
seja filiada e esteja em dia com suas obrigações e contribuições
junto à FEPEP.
Art. 53 - É de competência
do Conselho de Organizadores:
a. coordenar e administrar a atividade de organizar
e controlar as provas, obedecendo as normas reguladoras deste estatuto
e do regulamento do Enduro a Pé e Trekking, no Estado;
b. sugerir alterações no regulamento
do Enduro a Pé e Trekking;
c. sugerir ou apresentar à Diretoria da FEPEP
parâmetros para formação de diretores de prova;
d. proceder a avaliação e classificação
técnica das equipes;
e. eleger seu Presidente, dentre os membros que o compõe,
e dispor sobre sua organização e funcionamento em Regimento
Interno; e
f. conceder licença a seus membros e demais
auxiliares.
CAPITULO IX
DO CONSELHO DE EQUIPES
Art. 54 - O Conselho de Equipes é
constituído por todos os coordenadores de equipe devidamente
reconhecidos como tal, desde que filiados e com carteira no prazo de
validade.
Art. 55 - É de competência
do Conselho de Equipes:
a. conhecer, opinar e verificar a aplicação
das normas reguladoras deste estatuto, e do regulamento do Enduro a
Pé e Trekking no Estado, por parte das organizações
e da FEPEP;
b. sugerir alterações no regulamento
do Enduro a Pé e Trekking;
c. proceder a avaliação e classificação
técnica das organizações;
d. eleger seu Presidente, dentre os membros que o compõe,
e dispor sobre sua organização e funcionamento em Regimento
Interno e
e. conceder licença a seus membros.
CAPITULO X
DO REGIME ECONÔMICO / FINANCEIRO
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 56 - O exercício financeiro
da FEPEP coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente,
a execução do orçamento.
Parágrafo 1º - O orçamento
será uno e incluirá todas as receitas e despesas.
Parágrafo 2º - Os elementos
constitutivos, de ordem econômica, financeira e orçamentária,
serão escriturados e comprovados por documentos e mantidos arquivados,
em conformidade com a lei, mas não menos que um período
mínimo de 3 (três) anos.
Parágrafo 3º - Os serviços
de contabilidade devem ser executados de forma e em condições
que permitam o conhecimento imediato da posição das contas
relativas ao patrimônio, finanças e execução
do orçamento.
Parágrafo 4º - Todas as
receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento
ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.
Parágrafo 5º - O balanço
geral de cada exercício, acompanhado da demonstração
de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais
e financeiras.
Art. 57 - O patrimônio da FEPEP
é compreendido por:
a. seus bens móveis e imóveis;
b. prêmios recebidos em caráter definitivo;
c. um fundo de reserva, fixado anualmente pela Assembléia
Geral, com base no saldo verificado no balanço;
d. saldos positivos da execução do orçamento
e
e. direitos e obrigações.
Parágrafo 1º - A receita
da FEPEP é proveniente de:
a. jóias de filiação;
b. mensalidades e/ou anuidades, pagas pelos filiados;
c. taxas de registro de atletas e Entidades filiadas;
d. taxas (ou renda, quando for o caso) de competições
ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas
pela FEPEP;
e. taxa de licença para realização
de competição ou prova Regional ou Estadual, a ser estabelecida
em Assembléia Geral anualmente;
f. taxas fixadas em regimento específico;
g. multas e sobremultas;
h. subvenções e auxílios concedidos
pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração
direta ou indireta;
i. donativos em geral;
j. renda de patrocínios ou promoções,
direitos de TV, “merchandising” e marketing utilizando-se
dos eventos ou veículos de mídia da FEPEP;
l. contratos firmados com particulares; e,
m. quaisquer outras verbas que, por leis ou regulamentos,
lhe seja atribuída.
Parágrafo 2º - A despesa
da FEPEP compreende:
a. o pagamento das contribuições devidas
às Entidades a que estiver filiada;
b. o pagamento de impostos, taxas, aluguéis,
salários, encargos, seguros e diversas outras despesas indispensáveis
ao funcionamento e à manutenção da Entidade;
c. os gastos com a conservação dos bens
móveis e imóveis da própria Entidade, assim como
móveis ou imóveis, materiais ou equipamentos, de terceiros,
por ela alugados ou sob sua responsabilidade;
d. os gastos com desenvolvimento técnico / profissional
de seus membros;
e. a aquisição de material de expediente
e desportivo;
f. o custeio das competições ou provas
organizadas pela FEPEP;
g. a aquisição de carteiras de filiação,
bandeiras, diplomas, placas, medalhas e troféus para premiação
em eventos próprios, homenagens e distinção, etc.;
h. os gastos com assinatura de jornais e revistas especializadas
e a compra de material fotográfico / vídeos / etc., para
os arquivos da FEPEP;
i. os gastos com publicidade institucional, publicações
obrigatórias, produção de jornal de distribuição
interna, aquisição de material específico para
utilização nestas ações, etc.;
j. gastos com contratação eventual de
mão de obra temporária ou serviços de terceiros;
e,
k. outras despesas, eventuais ou imprevistas.
Art. 58 - Nenhuma despesa será
processada a revelia do Diretor Financeiro e sem que o respectivo pagamento
se sujeite à autorização da Presidência da
FEPEP.
CAPITULO XI
DA FILIAÇÃO
Art. 59 - A FEPEP aceitará,
a qualquer época do ano, a filiação de clubes,
empresas, Ligas ou organizações da prática do Enduro
a Pé e Trekking e de pessoas físicas, devidamente qualificadas,
que a requererem e forem aceitas, nos termos deste estatuto.
Art. 60 - São condições
essenciais para que um clube, empresa, Liga ou organização
obtenha filiação:
a. ter personalidade jurídica;
b. ter seu estatuto ou contrato social em conformidade
com a legislação em vigor e com o estatuto da FEPEP;
c. remeter, à FEPEP, cópia autenticada
de seu estatuto, ou contrato social, registrado e de seu regulamento,
para apreciação prévia em reunião da Diretoria;
d. fornecer relação dos atletas (filiado
ou participante);
e. não conter, em seu estatuto ou contrato social,
nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de
filiado brasileiro; e,
f. ter sua filiação aprovada pela Diretoria
da FEPEP.
Parágrafo único - Para
requerer ou manter sua filiação, as Ligas e organizações
não poderão ser filiadas, ou virem a se filiar, a qualquer
Entidade conflitante à FEPEP. Outrossim, qualquer Entidade filiada
poderá requerer seu desligamento, à qualquer época,
enviando um ofício comunicando a decisão.
Art. 61 - São condições
essenciais para que uma pessoa física obtenha filiação:
a. praticar ou demonstrar interesse no desenvolvimento
do Enduro a Pé e Trekking;
b. solicitar a emissão da carteira de filiado,
fornecer seus dados cadastrais e efetuar o recolhimento do valor exigido
para sua confecção;
c. aceitar a imposição de desenvolver
as atividades inerentes ao esporte dentro dos preceitos reguladores
do estatuto da FEPEP e do regulamento do Enduro a Pé e Trekking;
e,
d. efetuar o pagamento da mensalidade, anuidade e/ou
de taxas, quando requeridas.
Parágrafo único - Nenhuma
pessoa física filiada, excetuando-se as definidas no parágrafo
1º do art. 16 deste estatuto, terá direito a voto nas Assembléias
Gerais.
Art. 62 - São considerados
filiados os clubes, empresas, Ligas ou organizações de
competições de Enduro a Pé e Trekking que, além
de atenderem ao disposto no art. 60 deste estatuto, efetuarem:
a. deposito da mensalidade, anuidade e/ou taxa requerida
à época da filiação;
b. deposito da jóia estipulada para confirmação
da filiação; e,
c. a manutenção de suas obrigações
e contribuições para com a FEPEP.
Parágrafo 1º - Ficará
sem representação na FEPEP, mas mantidas suas obrigações,
o filiado que não realizou (ou teve participação
em) competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas,
promovidas ou patrocinadas pela Entidade nos 2 (dois) últimos
anos.
Parágrafo 2º - Não
existe voto de pessoa jurídica.
CAPITULO XII
DAS LIGAS
Art. 63 - As Ligas formadas em todo
o território estadual, especializadas ou ecléticas, poderão
filiar-se à FEPEP.
Art. 64 - As Ligas poderão
organizar suas próprias competições ou provas,
desde que autorizadas ou homologadas pela FEPEP, ou se fazer representar
nas competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas,
promovidas ou patrocinadas pela FEPEP.
Art. 65 - Cada Liga se fará
representar, junto aos poderes da FEPEP, por intermédio de seu
Presidente.
Art. 66 - A Assembléia Geral
das Ligas será presidida pelo Presidente da FEPEP, ou eventual
Vice-presidente ou, ainda, seu representante legal, porém, sem
direito a voto.
Art. 67 - Quando as representações
das Ligas ou Associações, a elas filiadas, participarem
das competições ou provas homologadas, permitidas, apoiadas,
promovidas ou patrocinadas pela FEPEP, ficarão subordinadas aos
regulamentos e outros dispositivos legais baixados pela Entidade.
CAPITULO XIII
DAS ORGANIZAÇÕES FILIADAS
DIREITOS E DEVERES
Art. 68 - São direitos de toda
organização filiada:
a. organizar-se livremente, observando, na elaboração
de seu estatuto, que nada contrarie as normas da FEPEP;
b. fazer-se representar, na Assembléia Geral,
desde que esteja em dia com suas obrigações e contribuições;
c. utilizar-se do logotipo da FEPEP, desde que esteja
em dia com suas obrigações e contribuições;
d. votar e ser votada, na pessoa de seu representante
legal e nas condições estabelecidas neste estatuto e seguindo
o disposto no Parágrafo 1º deste artigo;
e. disputar, com suas representações
oficiais atendendo às exigências legais, competições
regionais, estaduais, interestaduais, nacionais ou internacionais;
f. recorrer das decisões da Presidência,
da Diretoria ou de qualquer outro poder da FEPEP;
g. requerer a convocação da Assembléia
Geral, na forma deste estatuto, seguindo o disposto na alínea
“c” do art. 17 deste estatuto;
h. denunciar ações, irregulares ou degradantes
à moral desportiva, praticadas por outras filiadas, por pessoas
vinculadas à FEPEP ou terceiros; e,
i. inscrever-se e participar das competições
ou provas homologadas, permitidas, apoiadas, promovidas ou patrocinadas
pela FEPEP, atendendo às exigências legais.
Parágrafo 1º - As pessoas
jurídicas não podem ser votadas.
Parágrafo 2º - Apenas
organizações filiadas, em dia com suas obrigações
e contribuições com a FEPEP e através de seu representante
legal, terá direito a 1 (um) voto na Assembléia Geral
com peso 2 (dois).
Art. 69 - São deveres de toda
organização filiada:
a. respeitar todos os dispositivos das normas, deliberações,
pareceres e resoluções emanados da FEPEP;
b. não conter, em seu estatuto ou contrato social,
nenhuma disposição que vede ou restrinja o direito de
filiado brasileiro;
c. permitir o ingresso em todas as suas dependências,
quando necessário, a integrantes de todos os poderes do Conselho
Superior de Desportos, do Comitê Olímpico Brasileiro, da
FEPEP e da Confederação Brasileira do esporte, quando
de sua efetiva criação;
d. reconhecer a FEPEP como única Entidade oficial
do Enduro a Pé e Trekking no Estado de São Paulo, respeitando
e fazendo respeitar, seu estatuto, regulamentos, resoluções
e regras desportivas;
e. fornecer a relação (cadastro) de todos
os atletas inscritos que praticam o Enduro a Pé e Trekking em
suas competições, atualizando-a periodicamente;
f. efetuar o pagamento, pontualmente, da mensalidade,
anuidade e/ou das taxas a que estiver obrigada, das multas que tiverem
sido impostas e quaisquer outro débito que tenha com a FEPEP,
recolhendo, aos cofres desta Entidade, os valores estabelecidos e em
acordo com as leis e regulamentos vigentes;
g. solicitar licença à FEPEP para promover
competições regionais, estaduais, interestaduais, nacionais
ou internacionais, com suas representações oficiais, atendidas
as exigências legais;
h. solicitar licença à FEPEP para se
ausentar, do Estado ou do Pais, com a finalidade de promover competições
interestaduais, nacionais ou internacionais;
i. enviar, anualmente, à FEPEP, até 31
de janeiro, o relatório de suas atividades no ano anterior;
j. comunicar, dentro de 15 (quinze) dias, a eliminação
de atleta inscrito, motivada por infringência de leis, regras,
regulamentos e demais documentos vigentes, a este estatuto ou por atos
que o desabonem;
k. atender, prontamente, e na medida do possível,
à requisição de atletas e de pessoal técnico
para integrarem qualquer representação oficial da FEPEP;
l. atender, dentro do possível, às requisições
de material destinado as competições oficiais da FEPEP;
m. recolher, aos cofres da FEPEP, as taxas e emolumentos
previstos nas deliberações e regulamentos;
n. justificar, junto à FEPEP, uma vez requerida
a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram
a participação no campeonato dirigido ou patrocinado pela
mesma, a fim de ser julgada sua procedência, não incorrendo
em isenção de taxas e multas definidas em regulamentos;
o. não se dirigir diretamente ao Superior Tribunal
de Justiça Desportiva, senão por intermédio da
FEPEP, quando se tratar de assunto de ordem técnica ou administrativa;
p. responsabilizar-se pela efetiva realização
dos eventos oficiais da FEPEP, pelos quais tenha se comprometido, sob
pena de multa e sem prejuízo da aplicação de penalidades
previstas neste estatuto;
q. reconhecer, na FEPEP, autoridade máxima do
Enduro a Pé e Trekking, como sendo a única para editar
regras oficiais dentro do Estado de São Paulo;
r. manter um relacionamento harmônico e amistoso
com as demais filiadas da FEPEP, bem como com as Ligas, Associações
e outras Federações; e,
s. indicar o representante junto a FEPEP, para tratar
de assuntos pertinentes a sua organização.
CAPITULO XIV
DOS ATLETAS
Art. 70 - Considerar-se-á atleta
filiado todo aquele que atender ao disposto nas alíneas do art.
61 deste estatuto, assim permanecendo enquanto não infringir
nenhum preceito estatutário e sua carteira de filiado estiver
dentro da validade estipulada. Expirada esta validade e não ocorrendo
solicitação para renovação, considerar-se-á
que o atleta, voluntariamente, afastou-se ou desvinculou-se, temporária
ou definitivamente, da Entidade.
Art. 71 - Todo atleta filiado que
for convocado para fazer parte de qualquer representação
da FEPEP e, sem motivo justificado, deixar de atender a esta convocação,
será encaminhado à Comissão Disciplinar.
CAPITULO XV
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 72 - Como testemunho de reconhecimento
ou homenagem especial àqueles que se salientarem nos serviços
prestados ao esporte Enduro a Pé e Trekking, a FEPEP poderá
conceder os seguintes títulos:
a. Honorário - àquele que, dentro do
âmbito estadual, seja credor dessa homenagem em função
dos serviços de monta prestados ao esporte Enduro a Pé
e Trekking;
b. Benemérito - àquele que tenha prestado
relevantes serviços ao esporte Enduro a Pé e Trekking,
dignos de destaque, e, portanto, faça jus a esta concessão;
c. Grande Benemérito – àquele que,
sendo BENEMÉRITO, continuar prestando relevantes e assinalados
serviços ao esporte Enduro a Pé e Trekking.
Parágrafo 1º - As pessoas
físicas que participaram da Assembléia de Fundação
da Federação Paulista de Enduro a Pé e Trekking
têm, assegurado, se assim desejarem, o direito vitalício
de receber sua carteira de filiado e de o ser, sem nenhum ônus.
Parágrafo 2º - Aos atletas
que prestarem relevantes serviços ao esporte Enduro a Pé
e Trekking e que se salientarem na sua atuação em defesa
do mesmo, a FEPEP poderá conceder outros títulos honoríficos,
que serão discriminados em regulamento especial, aprovados pela
Diretoria.
Art. 73 - As propostas de concessão
dos títulos, descritos neste capítulo, assim como outras,
criadas em regulamentos especiais, deverão ser levadas a Assembléia
Geral, para aprovação, com a devida exposição
de motivos que as justifiquem.
Art. 74 – Os títulos
concedidos serão sempre em forma de diploma e entregues durante
a realização de Assembléias Gerais ou em solenidades
específicas.
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 - Em caso de dissolução
da FEPEP, os bens reverterão, "pró-rata”, em
benefício das organizações filiadas, observado
o previsto na alínea “i” do art. 16 deste estatuto.
Art. 76 - As resoluções
da FEPEP serão dadas a conhecimento de seu filiados através
da rede mundial de computadores (internet) e disponibilizadas no site
da Entidade, entrando em vigor a partir de sua publicação
ou em data por ela determinada.
Art. 77 - Desde que não conflitantes
com as disposições deste estatuto, vigorarão como
se constituíssem matéria estatutária as resoluções,
os ofícios e demais documentos pertinentes expedidos pela Presidência
da FEPEP, seguidamente numerados.
Art. 78 - A administração
social e financeira da FEPEP, bem como todas as suas demais atividades,
subordinar-se-ão às disposições de um Regimento
Geral, sendo da competência da Assembléia Geral a sua aprovação,
a partir de uma proposta da Diretoria.
Art. 79 - A FEPEP é a única
autoridade de direção estadual do Enduro a Pé e
Trekking, em todas as suas modalidades, inclusive as que contarem com
variações ou complementos.
Art. 80 - O cumprimento deste estatuto,
bem como dos acordos e decisões da FEPEP, é obrigatório
a todos os seus membros, praticantes, organizações, demais
filiados, interessados e terceiros, nos assuntos que envolverem o esporte
Enduro a Pé e Trekking.
Art. 81 - Os órgãos
e poderes ainda não constituídos serão conduzidos
pela Diretoria.
Art. 82 - Os casos omissos neste estatuto
serão solucionados pela Diretoria, sendo imprescindível
o voto da Presidência.
São Paulo, 08 de março de 2008
GEORGE HIDEYUKI HIRATA ( Presidente
) - MARCELO COLANERI KITASAUA ( OAB / SP: 97.581 )